Classificação de Riscos e Aprovação Tácita
A Resolução RDC nº 743/2022, publicada pela Anvisa, estabelece a classificação de riscos e os prazos para resposta aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade sanitária. Essa norma é fundamental para entender a previsibilidade e os tempos máximos de análise dos pedidos submetidos à Agência.
Aprovação tácita: um direito regulado
De acordo com a RDC nº 743/2022, a ausência de manifestação conclusiva da Anvisa dentro dos prazos estabelecidos no anexo da norma pode resultar em aprovação tácita do pedido, exceto nas situações expressamente indicadas como não elegíveis. Essa previsão decorre do Decreto nº 10.178/2019, que regulamenta a Lei da Liberdade Econômica.
A norma classifica os atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa em três níveis de risco:
- Risco I – Atos de menor complexidade regulatória.
- Risco II – Atos intermediários, passíveis de aprovação tácita.
- Risco III – Atos de alta complexidade, com prazos mais extensos e, em alguns casos, sem previsão de aprovação tácita.
Os prazos variam de 30 a 365 dias, dependendo da natureza do ato e do risco envolvido. Contudo, nem todos os atos estão sujeitos à aprovação tácita. A própria norma delimita, em seu anexo, quais situações admitem esse tipo de aprovação e quais estão expressamente excluídas.
Atos relacionados aos Recintos Alfandegados
No caso de recintos alfandegados e operadores logísticos sujeitos à vigilância sanitária, é fundamental saber que os seguintes atos regulatórios não admitem aprovação tácita, mesmo que os prazos definidos sejam ultrapassados:
- Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE);
- Autorização Especial (AE);
- Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem (CBPD/A).
Para esses três instrumentos regulatórios, a manifestação expressa da Anvisa é obrigatória. Ou seja, a ausência de resposta no prazo legal não autoriza o início da atividade.
Estabelece a classificação de riscos e os prazos para resposta aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa, conforme o disposto no caput do art. 3° e art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019