A publicação da Resolução CG-IBS nº 4, de 8 de abril de 2026, marca um passo relevante na implementação da Reforma Tributária do Consumo ao aprovar o Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Embora não trate diretamente de aspectos operacionais da tributação, a norma estabelece as bases de funcionamento do principal órgão responsável pela gestão do IBS, cuja atuação será determinante para a regulamentação e aplicação prática do novo modelo tributário.
O Comitê Gestor do IBS foi instituído pela Lei Complementar nº 227/2026, no contexto da reforma prevista pela Lei Complementar nº 214/2025, e possui natureza técnica, com independência administrativa, orçamentária e financeira.
1. Principais disposições
A Resolução tem como objetivo disciplinar o funcionamento do Conselho Superior do CGIBS, órgão responsável pelas deliberações estratégicas relacionadas ao IBS.
1.1. Estrutura organizacional inicial
Enquanto não houver a estrutura completa do Comitê Gestor, a norma estabelece um modelo mínimo de funcionamento, composto por:
- Conselho Superior; e
- Presidência e Vice-Presidências
Além disso, o Conselho poderá instituir comissões de trabalho e, de forma transitória, assumir competências que futuramente serão atribuídas à Diretoria Executiva.
1.2. Funcionamento do Conselho Superior
O Conselho Superior atuará por meio de:
- Reuniões ordinárias (trimestrais);
- Reuniões extraordinárias; e
- Edição de atos formais, como resoluções, portarias e convênios.
As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou virtual, e as decisões deverão ser registradas e publicadas em meio eletrônico oficial.
1.3. Regras de deliberação
Um dos pontos centrais da norma está na definição do modelo decisório do CGIBS, que segue um quórum qualificado de natureza federativa:
- Aprovação pela maioria dos representantes dos Estados e do Distrito Federal, com representatividade populacional superior a 50%; e
- Aprovação pela maioria dos representantes dos Municípios.
As votações ocorrerão, inicialmente, por chamada nominal, evidenciando um modelo de decisão estruturado e formal.
1.4. Procedimentos das reuniões
A norma estabelece regras detalhadas sobre o funcionamento das reuniões, incluindo:
- Definição prévia de pautas, com prazos mínimos para protocolo e divulgação;
- Possibilidade de inclusão de temas emergenciais, com restrições;
- Limitação de tempo para manifestações dos conselheiros; e
- Registro formal das discussões e deliberações.
Também são disciplinados instrumentos relevantes como:
- Pedido de vista;
- Apresentação de emendas e destaques; e
- Reapreciação de matérias não aprovadas.
1.5. Disposições transitórias
A Resolução reconhece que o CGIBS ainda está em fase de estruturação e, por isso, prevê medidas como:
- Utilização provisória de estruturas administrativas e sistemas de outros entes federativos;
- Possibilidade de cessão de servidores até junho de 2026;
- Elaboração do orçamento inicial pelo próprio Conselho Superior; e
- Uso de recursos da União para viabilizar a instalação do Comitê.
2. Desafios de Governança no CGIBS
A aprovação do regimento do Comitê Gestor do IBS evidencia um dos principais desafios da reforma tributária: a complexidade do seu modelo de governança.
A coordenação entre 27 estados, o Distrito Federal e mais de 5.569 municípios, no âmbito do CGIBS, já representa, por si só, um elevado grau de complexidade decisória. Soma-se a isso a alternância da presidência entre estados e municípios, que pode gerar dinâmicas distintas na condução dos trabalhos ao longo do tempo.
Além disso, o regimento aprovado transmite uma lógica decisória próxima à de um processo legislativo, em que maiorias precisam ser construídas a partir de consensos entre diferentes entes federativos.
Esse modelo, embora coerente com a estrutura federativa, pode dificultar a aprovação do regulamento do IBS e das normas a ele vinculadas, tornando a governança do Comitê um fator crítico para o ritmo de implementação da reforma.
Por outro lado, a atual composição do Conselho Superior tem demonstrado publicamente disposição para atualizar o regulamento do IBS a partir das demandas dos próprios contribuintes, o que representa um passo adequado na construção de um modelo tributário mais colaborativo, no qual governo e empresas participam conjuntamente do processo normativo.
3. Impacto para os Recintos Aduaneiros
A Resolução não produz efeitos operacionais imediatos sobre os recintos alfandegados. No entanto, ela deve ser analisada sob uma perspectiva estratégica, pois estabelece as bases de funcionamento do Comitê Gestor do IBS — órgão que terá papel central na regulamentação e administração do novo modelo tributário brasileiro.
É importante compreender o contexto em que essa norma se insere. A Reforma Tributária brasileira foi estruturada a partir de pilares internacionalmente consolidados, como a tributação no destino, a não cumulatividade plena e a neutralidade econômica, aliados a um modelo de administração tributária mais integrado.
A partir daí, o Brasil construiu um modelo próprio: criou duas instâncias regulatórias — a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS — e manteve a atuação de União, estados e municípios na fiscalização, com uma tributação parcial no destino.
Em termos práticos, o Brasil adotou o modelo internacional de IVA, mas com uma complexidade institucional inédita.
A Resolução agora analisada acrescenta um novo elemento a esse cenário: a formalização do modelo decisório do Comitê Gestor do IBS. A estrutura de governança definida — baseada em quóruns qualificados e deliberação conjunta entre estados e municípios — evidencia que a regulamentação do IBS será construída em um ambiente institucional complexo.
Para os recintos alfandegados, isso implica três reflexões relevantes:
- A regulamentação do IBS será dinâmica e potencialmente heterogênea, exigindo acompanhamento contínuo das decisões do Comitê Gestor;
- A coordenação entre múltiplos entes federativos poderá impactar a uniformidade das regras, especialmente em temas como local da operação e obrigações acessórias;
- A construção de posições institucionais do setor de recintos alfandegados passa a ser essencial, de forma a viabilizar um diálogo estruturado com o Comitê Gestor do IBS e contribuir ativamente para a incorporação das especificidades operacionais do setor na regulamentação do novo tributo.
Diante desse cenário, recomenda-se que os recintos alfandegados passem a acompanhar de forma estruturada as deliberações do Comitê Gestor do IBS, pois será nesse ambiente que serão definidas regras com potencial de impacto direto sobre suas operações, ainda que de forma gradual.
Aprova o Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.
O Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, com fundamento no art. 156-B, § 2º, VII, da Constituição Federal, RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado, nos termos desta Resolução, o Regimento Procedimental Interno do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (RPI- CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, instituída pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS
Art. 2º O presente RPI-CGIBS tem como objetivo de disciplinar e operacionalizar o funcionamento do Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CS-CGIBS), no exercício das competências previstas nos art. 2º, 10º e 11º da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
§ 1º O exercício das competências do CS-CGIBS ocorrerá por meio:
I - de reuniões ordinárias e extraordinárias, presenciais ou remotas, convocadas nos termos deste Regimento;
II – de deliberações formalizadas mediante a edição de resoluções, portarias, convênios e demais atos de sua competência; e
III – da atuação individual e conjunta de seus Conselheiros.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS
Seção I - Dos Órgãos do CGIBS
Art. 3º Até a publicação do Regimento Estrutural Interno do Comitê Gestor do IBS (REI-CGIBS), o CGIBS funcionará com estrutura organizacional mínima, composta pelos seguintes órgãos:
I - o Conselho Superior; e
II - a Presidência e as Vice-Presidências;
§ 1º O CS-CGIBS poderá instituir comissões de trabalho em caráter transitório, por meio de resoluções, bem como outras estruturas necessárias ao seu regular funcionamento.
§ 2º É facultado ao CS-CGIBS antecipar o funcionamento dos órgãos previstos no art. 7º da Lei Complementar nº 227, de 2026.
Art. 4º Até a publicação do REI-CGIBS, o CS-CGIBS poderá, mediante deliberação, avocar, total ou parcialmente, as competências legais da DiretoriaExecutiva e de suas diretorias, conforme o disposto no inciso XXI do art. 10º da Lei Complementar nº 227, de 2026, podendo, ainda, delegá-las a comissões de trabalho ou outras estruturas transitórias.
Seção II - Do Conselho Superior do CGIBS
Art. 5º A estrutura, as competências e a eleição dos membros do CSCGIBS observarão o disposto nos arts. 481 e 482 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e arts. 8º a 11 da Lei Complementar nº 227, de 2026.
Art. 6º A aprovação das deliberações do CS-CGIBS seguirá o quórum constitucional, e dar-se-á, cumulativamente, pelos votos:
I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
a) da maioria absoluta de seus representantes; e
b) de representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País;
II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
§ 1º Para os fins deste artigo, será considerada a estimativa de população anual mais recente divulgada oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Até a implantação de sistema próprio de votação, as deliberações ocorrerão por chamada nominal, sendo seguida a ordem alfabética pelo nome do Estado, no conjunto dos Estados, e do Município do conselheiro titular, no conjunto dos Municípios.
Art. 7º As deliberações do Conselho Superior ocorrerão em reuniões, com base em pautas predefinidas, a serem protocoladas na Secretaria-Geral pelos Conselheiros titulares, observado o seguinte:
I - autorizada a pauta pelo Presidente do Conselho Superior, a Secretaria-Geral providenciará sua publicação e a notificação aos membros do Conselho;
II - as pautas deverão ser protocoladas com antecedência mínima de 6 (seis) dias úteis antes da reunião e apresentadas aos Conselheiros com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis;
III - as sessões serão secretariadas pelo 2º Vice-presidente e, em sua ausência, por representante da Secretaria-Geral, a quem competirá a apresentação das pautas, o registro da ata e o apoio ao Presidente do Conselho Superior durante a condução da reunião;
IV - pautas emergenciais poderão ser apresentadas após o início da reunião, desde que aprovadas pelo quórum previsto no art. 7º deste regimento, vedada a inclusão de matérias relativas à alteração do regimento interno e ao regulamento do IBS;
V - qualquer Conselheiro poderá requerer, no prazo de 1 (um) dia útil contado da publicação da pauta, a sua revisão para a exclusão de itens, devendo o requerimento ser submetido à aprovação do Conselho Superior no início da reunião, observado o quórum previsto no art. 7º deste regimento.
Art. 8º Os itens constantes da pauta serão lidos em reunião para discussão, votação e deliberação.
§ 1º Todos os atos, publicações e votações serão realizados de forma eletrônica e disponibilizados em canal oficial definido pelo CGIBS.
§ 2º Será admitida a inversão da pauta por proposta do Presidente ou de qualquer outro Conselheiro.
§ 3º A proposta de inversão da pauta prevista no parágrafo anterior poderá ser apreciada na forma dos §§3º e 4º do art. 10º deste Regimento.
Art. 9º O quórum de instalação e deliberação será verificado no início de cada reunião.
§ 1º A deliberação observará um tempo máximo de 5 (cinco) minutos, durante o qual o Conselheiro titular ou seus suplentes que não tiverem voto computado no momento da chamada poderão manifestar o seu voto à mesa.
§ 2º Alcançado o quórum de aprovação previsto no art. 7º e tendo sido chamados todos os Conselheiros a votar, encerrar-se-á o prazo previsto no §1º.
§ 3º Em matérias procedimentais e relacionadas ao bom andamento da reunião, o Presidente poderá submeter a matéria à votação por aclamação.
§ 4º Na hipótese do §3º, por solicitação de qualquer Conselheiro, a votação por aclamação será desconsiderada e realizar-se-á a votação nominal.
§ 5º Para os fins do § 3º, consideram-se matérias procedimentais aquelas relacionadas exclusivamente à organização, à condução e à disciplina dos trabalhos da reunião, que não versem sobre o mérito das matérias submetidas à deliberação do Conselho Superior nem produzam efeitos normativos ou decisórios de caráter substantivo.
§ 6º Consideram-se matérias procedimentais, entre outras:
I – aprovação ou alteração da ata da reunião;
II – inversão da ordem de apreciação das matérias;
III – fixação ou prorrogação do tempo de debates e manifestações;
IV – suspensão, prorrogação ou encerramento da reunião;
V – concessão de intervalos, suspensão e retomada dos trabalhos;
VI – encaminhamento de votação;
VII – apreciação de questões de ordem relativas ao desenvolvimento da reunião.
§ 7º Não se consideram matérias procedimentais as deliberações que, embora relacionadas ao andamento dos trabalhos, importem decisão, ainda que parcial, sobre o conteúdo das proposições em exame ou produzam efeitos jurídicos externos ao âmbito da reunião.
Art. 10º Qualquer Conselheiro poderá solicitar pedido de vista de matéria em discussão.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vista será inserida na pauta da reunião imediatamente subsequente.
§ 2º É assegurado ao Conselheiro o interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre o pedido de vista e a inserção da matéria em nova pauta.
§ 3º O Conselheiro que solicitou vista poderá, a qualquer momento, renunciar ao prazo previsto no § 2º, podendo a matéria ser inserida na pauta de reunião ordinária ou extraordinária subsequente.
§ 4º É vedada a concessão de novo pedido de vista da mesma matéria, salvo na hipótese de apresentação de emendas substanciais após a vista anterior.
§ 5º É permitido o pedido de vista compartilhado entre Conselheiros, desde que formalizado por cada um deles, individualmente.
§ 6º Os pedidos de vista somente serão admitidos antes do início das deliberações.
Art. 11° O Conselho Superior realizará sessões ordinárias a cada trimestre, podendo convocar sessões extraordinárias, quando necessário.
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas:
I - pelo Presidente do CGIBS;
II - por requerimento expresso subscrito:
a) pela maioria absoluta dos representantes dos Municípios;
b) pela maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal; ou
c) pelos representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do país.
§ 2º As sessões do Conselho Superior poderão ser realizadas de modo presencial ou virtual.
§ 3º As sessões extraordinárias presenciais devem ser convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 4º As sessões extraordinárias virtuais deverão ser convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis.
§ 5º Nas reuniões extraordinárias, as pautas extras deverão ser protocoladas com até 6 (seis) dias úteis de antecedência da reunião e disponibilizadas aos Conselheiros com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis.
§ 6º Por requerimento expresso da maioria absoluta dos representantes dos Municípios e da maioria absoluta dos representantes dos Estados, e de representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do país, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos.
Art. 12º É facultado aos Conselheiros apresentar destaques e emendas às matérias submetidas à deliberação.
§ 1º As emendas e destaques poderão ser apresentados na fase de debate e antes do início da deliberação.
§ 2º A apresentação de emendas ou destaques não afeta o direito de vista dos Conselheiros, que poderá ser exercido antes da deliberação.
§ 3º As emendas serão votadas posteriormente ao texto base e antes dos destaques, observada a ordem de sua apresentação.
§ 4º Os destaques serão votados na ordem de sua apresentação.
§ 5º As emendas apresentadas no curso do debate também deverão ser apresentadas por escrito, podendo o Presidente conceder prazo de até 5 (cinco) minutos para sua formalização e distribuição aos Conselheiros.
§ 6º A rejeição do texto base prejudica a apreciação das emendas e dos destaques a ela vinculados.
§ 7º Para os fins deste artigo, considera-se:
I - emendas: propostas de alterações materiais nos textos e objetos de deliberação, apresentadas por escrito;
II – destaques: pedido de segregação de parte da matéria para votação apartada do restante do objeto de deliberação; e
III – texto base: a proposição original, excluídos os destaques.
Art. 13º As matérias não aprovadas em deliberação somente poderão ser reapreciadas na segunda reunião ordinária subsequente àquela em que tiver ocorrido a não aprovação.
Parágrafo único. Por requerimento expresso da maioria absoluta dos representantes dos Municípios e da maioria absoluta dos representantes dos Estados, e de representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do país, o prazo previsto no caput poderá ser reduzido, convocando-se reunião extraordinária para reapreciação da matéria não aprovada.
Art. 14º As inscrições para manifestações dos Conselheiros deverão ser dirigidas à mesa, por meio de sistema eletrônico, ou por sinalização durante a reunião.
§ 1º As inscrições levarão em conta a ordem dos pedidos, devendo ser intercaladas, preferencialmente, as manifestações de Conselheiros dos Estados e dos Municípios.
§ 2º Cada inscrição assegurará o direito a até 2 (dois) minutos de fala, podendo o tempo ser prorrogado a critério do Presidente, levando em conta o bom andamento dos debates e da reunião.
§ 3º No caso de flagrante descumprimento deste Regimento, de norma legal ou constitucional, de ofensa pessoal ou de manifestação dirigida a qualquer Conselheiro específico, qualquer Conselheiro poderá suscitar questão de ordem ao Presidente, para que o ato cesse, pela ordem e bom andamento da reunião.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, o Conselheiro que suscitar a questão de ordem disporá de até 30 (trinta) segundos, prorrogáveis a critério do Presidente, para expor o ocorrido, cabendo ao Presidente tomar as providências para cessar a irregularidade ou assegurar o direito de resposta.
§ 5º Nos casos de falas direcionadas a um Conselheiro específico, será assegurado ao interessado o direito de réplica, pelo prazo de até 1 (um) minuto, e de tréplica, pelo prazo de até 30 (trinta) segundos, com preferência sobre os demais pedidos de falas.
§ 6º Sendo deferido pelo Presidente, o tempo previsto nos §§ 4º e 5º será concedido imediatamente, e interromperá o tempo previsto no §2º.
Seção III - Da Presidência e das Vice-Presidências
Subseção I - Da Presidência e das Vice-Presidências
Art. 15º As competências do Presidente do CGIBS e dos 1º e 2º Vice-Presidentes estão previstas nos arts. 12 a 15 da Lei Complementar nº 227, de 2026.
Subseção II - Da Vacância
Art. 16º Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidentes, nos termos da Lei Complementar nº 227, de 2026, será realizada eleição conforme o disposto em ato específico, para o cumprimento do período remanescente do mandato , no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva vacância.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17º Enquanto não for instituída a Secretaria Geral do CGIBS, suas funções serão realizadas pelo Gabinete do Presidente do CGIBS ou por comissão definida em Resolução do CS-CGIBS.
Art. 18º O orçamento do CGIBS para o exercício financeiro de 2026 será proposto pelo Conselho Superior no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da eleição do Presidente do CGIBS.
Parágrafo único. O CGIBS publicará no Diário Oficial da União, por meio de resolução, a proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo.
Art. 19º Para fins de custeio das despesas necessárias à instalação do CGIBS, nos termos do art. 14 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, os recursos oriundos do financiamento da União poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes, inclusive despesas com pessoal, e para despesas de capital.
Art. 20º Enquanto não dispuser do seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), o CGIBS poderá firmar acordos de cooperação técnica com um ou mais entes federativos, com vistas a viabilizar os meios necessários à sua gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, devendo ser observado o seguinte:
I - os acordos poderão incluir a disponibilização, manutenção, hospedagem e customização do SIAFIC, bem como o uso de outros sistemas estruturantes necessários ao desempenho das funções institucionais do CGIBS;
II - os entes federativos que firmarem os acordos deverão ser ressarcidos pelo CGIBS pelos custos decorrentes da cooperação técnica;
III - os instrumentos firmados deverão observar, no que couber, os princípios da economicidade, da eficiência, da interoperabilidade e da segurança da informação.
Art. 21º Independentemente de cessão, o CGIBS poderá solicitar a disponibilização imediata de servidores das carreiras para atuarem provisoriamente na entidade até 30 de junho de 2026, permanecendo o servidor, para todos os efeitos funcionais, vinculado ao ente de origem, inclusive no que tange ao ônus remuneratório e demais encargos legais.
Art. 22º Os casos omissos deste regimento interno procedimental serão dirimidos por deliberação do CS-CGIBS, podendo expedir atos administrativos para regulamentar matérias de sua competência.
Art. 23º Esta Resolução entra em vigor no momento de sua aprovação, devendo ser publicada no sítio eletrônico do CGIBS em até 72 (setenta e duas) horas.