Portaria IRF/PCE nº 3, de 17 de setembro de 2021

Controle de Acesso ao Porto do Pecém

A Portaria IRF/PCE nº 3/2021 disciplina o ingresso, a permanência e a saída de pessoas e veículos em área alfandegada do Porto do Pecém, jurisdicionado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Pecém (IRF/PCE).

1. Principais disposições e pontos de atenção

1.1 Competência para autorizar e natureza da autorização

O ingresso em áreas/recintos alfandegados depende de regular autorização da IRF/PCE (art. 2º). A autorização refere-se aos aspectos de controle aduaneiro, cabendo à administradora do porto e, quando aplicável, ao comandante do navio, a liberalidade do ingresso efetivo, observadas as normas de segurança portuária (art. 2º, §1º).

Como regra, a autorização é tácita, salvo hipóteses que exigem autorização expressa (art. 2º, §3º). As autorizações expressas, quando previstas, devem ser solicitadas à EVR/IRF/PCE (art. 2º, §5º). A autorização deve ser sempre motivada, necessária e relacionada às atividades do porto (art. 3º).

os servidores da IRF/PCE, no exercício de suas atribuições, têm livre acesso às áreas e recintos alfandegados e às embarcações (art. 3º, parágrafo único).

1.2 Identificação, credenciamento e registro simultâneo

Devem ser observadas as seguintes regras:

  • Credenciamento prévio junto à administradora (art. 4º);
  • Pessoas: biometria e crachá com foto obrigatório, pessoal e intransferível (art. 4º, §1º);
  • Veículos: identificação visível das áreas permitidas e leitura automática de placas (art. 4º, §2º);
  • Registro simultâneo de ingresso e saída de pessoas e veículos é obrigatório (art. 4º, §4º).
1.3 BDI – Banco de Dados de Identificação

A administradora deve manter BDI informatizado com dados mínimos detalhados para pessoas e veículos (art. 5º), incluindo: identificação do responsável pela inserção, vínculo profissional/contratual, período de validade da autorização, horários autorizados, e documentos digitalizados (identidade/CRLV). São estabelecidos como requisitos mínimos:

  • Documentação deve permanecer disponível à fiscalização até um ano após o fim da validade (art. 5º, §2º).
  • Todo veículo sujeito a emplacamento deve constar do BDI, ressalvadas dispensas (art. 5º, §3º).
  • A IRF/PCE deve ter acesso remoto ao BDI, inclusive para bloqueio de ingressos/saídas (art. 6º).
1.4 Prazo de autorização e bloqueio automático

A autorização de acesso deverá ser concedida pelo prazo estritamente necessário ao exercício da atividade, limitada, quando aplicável, ao termo final do vínculo, com renovação anual nos casos de vínculos por tempo indeterminado, sendo previsto o bloqueio automático após o vencimento da autorização ou por determinação da IRF/PCE, bem como a obrigatoriedade de comunicação imediata da rescisão contratual para fins de baixa da autorização.

1.5 Controle de pessoas: portões, áreas e exceções

O acesso de pessoas ao recinto deverá ocorrer, como regra geral, exclusivamente pelo Gate 1, mediante conferência de crachá e validação biométrica, nos termos do art. 8º. Exceções a essa regra, bem como a utilização de outros portões, dependerão de autorizações específicas e deverão observar as normas de segurança portuária aplicáveis, conforme disposto nos parágrafos do referido artigo.

O controle de circulação interna será realizado por meio de códigos de acesso por área — A, P, M, T e E —, associados às respectivas cores de crachá, em conformidade com o art. 10, de modo a restringir o trânsito de pessoas às áreas compatíveis com suas atividades autorizadas.

O ingresso no recinto, independentemente de autorização expressa, será permitido às categorias previstas no art. 11, incluindo, entre outros, servidores da IRF/PCE/DIREP/ESPEI, da Polícia Federal (DRE/DEMIG), de órgãos anuentes, trabalhadores portuários e profissionais do comércio exterior, observadas as ressalvas legais. Para as pessoas não abrangidas por esse dispositivo, o acesso dependerá de autorização expressa, podendo ser exigido acompanhamento durante a permanência no recinto, nos termos do art. 12.

A realização de eventos públicos em área alfandegada estará condicionada à instauração de dossiê específico e à obtenção de autorização prévia, conforme o art. 13. Em situações de emergência ou envolvendo autoridades competentes, o ingresso poderá ocorrer independentemente de autorização expressa, devendo ser realizadas as comunicações formais à autoridade aduaneira nos prazos estabelecidos, nos termos do art. 14.

O acesso de tripulantes e passageiros observará regras específicas quanto à apresentação de listas, autorizações e comunicações, conforme previsto no art. 15. Já o fornecimento de bordo dependerá de autorização expressa, sendo aplicáveis restrições quanto à permanência do veículo no recinto, nos termos do art. 16.

1.6 Controle de veículos

O ingresso de veículos no recinto alfandegado será permitido, como regra geral, apenas àqueles destinados à prestação de serviços e devidamente credenciados, nos termos do art. 17. Os veículos pertencentes a órgãos públicos, como a Receita Federal do Brasil, a Polícia Federal e outros órgãos oficialmente caracterizados, ficam dispensados da emissão de Boletim de Destinação de Infraestrutura (BDI), conforme disposto no § 3º do referido artigo.

É vedado o ingresso de veículos particulares destinados exclusivamente ao transporte de pessoas na área alfandegada, salvo nas hipóteses de autorização excepcional expressamente concedida, conforme previsto no art. 18. O acesso pelo Gate 2 será admitido apenas nas situações específicas relacionadas a cargas especiais e ao ingresso de autoridades, sendo que, nos demais casos, dependerá de autorização prévia da autoridade competente, nos termos do art. 19.

Os acessos ferroviários ao recinto deverão atender a requisitos específicos de fechamento, vigilância e controle, incluindo o devido registro das operações, conforme estabelecido no art. 20.

1.7 Penalidades

    O descumprimento sujeita o infrator às sanções administrativas e multas previstas (art. 21), incluindo:

    • R$ 5.000,00 por embaraço à fiscalização, saída de veículo sem autorização ou omissão de informações;
    • R$ 500,00 por ingresso irregular (administrador);
    • R$ 200,00 por ingresso irregular (pessoa).

    2. Impacto para os Recintos Aduaneiros

    A Portaria IRF/PCE nº 3/2021 estabelece um marco regulatório completo para o controle de acesso no Porto do Pecém sob a Inspetoria da RFB, combinando segurança fiscal, tecnologia e procedimentos claros. Para o Terminal Portuário do Pecém, o foco está na conformidade operacional contínua: credenciamento, biometria, BDI, registros simultâneos, gestão de exceções e pronta resposta às determinações da IRF/PCE.

    Recomendamos que a portaria seja aplicada com base nas premissas estabelecidas pela Portaria RFB nº 143/2022, que atualizou as normas gerais e os requisitos para o alfandegamento de locais e recintos, bem como pela Portaria Coana nº 72/2022, que estabeleceu os requisitos técnicos e operacionais do SICA e da API-Recintos.

    Disciplina o ingresso, a permanência e a saída de pessoas e veículos no Porto do Pecém-CE, jurisdicionado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Pecém, e dá outras providências.

    O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DO PORTO DO PECÉM no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 298, 327 e 336 do Regimento interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº. 284, de 27 de julho de 2020; e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal; nos art. 100 e 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº. 37, de 1966; no art. 76 da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro 2003; nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); no art. 18 da Portaria 3.518, de 30 de setembro de 2011 e sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:
    CAPÍTULO I DO OBJETIVO
    Art. 1º O controle da entrada, da permanência e da saída de pessoas e veículos em área alfandegada do Porto do Pecém, jurisdicionado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto do Pecém (IRF/PCE), será disciplinado nos termos estabelecidos nesta norma.
    Parágrafo único. A disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de segurança fiscal para efeito de aplicação das sanções previstas nas normas aduaneiras e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas, no âmbito da jurisdição da Inspetoria do Porto do Pecém.
    CAPÍTULO II DO ACESSO AO PORTO
    Seção I - Da Competência para Autorizar
    Art. 2º O ingresso de pessoas e veículos em áreas ou recintos alfandegados no Porto do Pecém dar-se-á mediante regular autorização da IRF/PCE, nos termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
    § 1º A autorização de ingresso destacada neste ato diz respeito aos aspectos de controle aduaneiro, cabendo à administradora do Porto do Pecém e ao comandante do navio, conforme o caso, a liberalidade pelo efetivo ingresso das pessoas ou dos veículos autorizados, considerando-se, inclusive, as normas de segurança e proteção dos navios e das instalações portuárias.
    § 2º A autorização de ingresso dada nos termos e condições desta Portaria não desobriga as pessoas ou os veículos autorizados a observar as demais normas da Receita Federal do Brasil, de outros órgãos, da administradora do recinto e demais normas de segurança aduaneira.
    § 3º Atendidas as normas e condições estabelecidas nesta Portaria, e, ressalvados os casos de necessidade de autorização expressa dada pela IRF/PCE nela previstos, a autorização de ingresso de pessoas e veículos dar-se-á de forma tácita e independentemente de manifestação formal por parte desta Inspetoria.
    § 4º Ressalvadas as competências originárias da IRF/PCE, compete à administradora do recinto verificar o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria para o ingresso de pessoas e veículos.
    § 5º As autorizações expressas de ingresso, quando previstas nesta Portaria, deverão ser solicitadas à Equipe de Vigilância e Repressão (EVR) da IRF/PCE.
    Art. 3º A autorização de ingresso será sempre motivada, necessária e ter relação direta com as atividades existentes no Porto.
    Parágrafo Único. Os servidores da IRF/PCE, no exercício das suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas e recintos alfandegados e às embarcações, atracadas ou não.
    Seção II - Da Identificação e do Credenciamento
    Subseção I - Disposições Gerais
    Art. 4º Ressalvados os casos previstos nesta Portaria, somente poderão ingressar na área alfandegada as pessoas e os veículos que estejam previamente credenciados junto à administradora do recinto.
    § 1º As pessoas serão identificadas mediante reconhecimento biométrico e uso do crachá com foto, que é obrigatório, pessoal e intransferível, devendo ser portado de maneira visível pelo usuário.
    § 2º Os veículos deverão possuir indentificação visível da área a qual está permitido o acesso e terão o registro realizado por meio de sistema que realize a leitura automática das placas.
    § 3º Os servidores públicos, que exerçam atividades em áreas alfandegadas do Porto do Pecém, usarão identificação própria, emitida por seu órgão de origem, carteira de identidade funcional, devendo ser impedido de acessar a área servidor que não apresente a identificação.
    § 4º O ingresso e a saída de pessoas e veículos em áreas e recintos alfandegados deverão ser registrados simultaneamente à ocorrência do fato.
    Subseção II - Banco de Dados de Identificação (BDI)
    Art. 5º Para efeito do disposto no art. 4º, a administradora do recinto manterá banco de registro de dados informatizado de identificação das pessoas ou veículos que necessitem ingressar em áreas ou recintos alfandegados.
    § 1º O BDI deverá conter, no mínimo, para cada pessoa ou veículo identificado:
    I - em relação ao próprio registro:
    a) número sequencial único de registro da inscrição dos dados;
    b) data do registro de inscrição;
    c) nome e CPF do funcionário responsável pela inserção ou alteração dos dados; e
    d) função/cargo do funcionário.
    II - em relação à pessoa inscrita:
    a) nome;
    b) CPF;
    c) endereço;
    d) telefone;
    e) documento de identidade digitalizado onde conste o CPF;
    f) categoria profissional (despachante, ajudante de despachante, agente marítimo, perito etc);
    g) nome ou razão social e CPNJ da empresa/entidade a que se vincule ou, no caso de profissionais autônomos, a indicação \"Autônomo\"/ nome ou razão social da empresa a que esteja prestando ou prestará serviço ou, no caso de prestação de serviço a diversas empresas, a indicação \"Clientes diversos\";
    h) período de validade do registro, indicando o início e fim da autorização;
    i) horário habitual da prestação de serviços (credencial definitiva) e horário autorizado para acesso (credencial temporária);
    j) documento que comprove o exercíco da categoria profissional da alínea “f” ou, na inexistência de documento, a indicação de “Não se Aplica”; e
    k) quando for o caso, documento/declaração da empresa ao qual a pessoa física está prestando o serviço no caso da alínea “g”.
    III - no caso de veículos:
    a) tipo, marca e cor predominante;
    b) placas e número de registro no Renavam;
    c) nome e CPF ou CNPJ do proprietário;
    d) número de registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, quando for o caso;
    e) nome ou razão social do contratante do serviço prestado ou a ser prestado pelo veículo;
    f) o período da validade da autorização de ingresso, com indicação da data de início e de fim do prazo de autorização; e
    g) CRLV do veículo digitalizado.
    § 2º A administradora do recinto manterá à disposição da fiscalização da IRF/PCE cópia da documentação apresentada no parágrafo anterior, itens II e III, desde o registro até um ano após o final da validade da autorização.
    § 3º Ressalvados os casos de dispensa previstos nesta Portaria, deve ser objeto de registro no BDI todo veículo sujeito a emplacamento, inclusive máquinas e equipamentos autopropulsionados, conforme estabelecido na legislação de trânsito.
    § 4º A identificação do condutor ou dos passageiros não dispensa a identificação do veículo e vice-versa.
    Art. 6º A administradora disponibilizará à IRF/PCE, através da Rede Mundial de Computadores, mediante o fornecimento de senha específica, acesso remoto ao banco de dados de que trata o art. 5º, que permita:
    I - consulta aos dados registrados por:
    a) no caso de pessoas:
    1. número de registro;
    2. nome ou CPF;
    3. nome ou CNPJ da empresa ou entidade a que se vincule; e
    4. nome ou CNPJ da empresa a que preste serviço.
    b) no caso de veículo:
    1. placas;
    2. nome/razão social do proprietário; e
    3. CPF ou CNPJ do proprietário.
    II - o bloqueio do ingresso de pessoas e do ingresso e saída de veículos.
    Seção III - Do Prazo de Autorização de Ingresso
    Art. 7º O prazo de autorização de ingresso será concedido pelo período de tempo estritamente necessário à realização do serviço ou atividade a ser realizada, não podendo ultrapassar, quando for o caso, o termo final do contrato, credenciamento, habilitação, pré-qualificação ou institutos congêneres que motivaram a autorização.
    § 1º No caso de contrato, credenciamento, habilitação, préqualificação ou institutos congêneres de tempo indeterminado, a autorização de ingresso deverá ser renovada a cada período de um ano.
    § 2º Vencido o prazo de autorização de ingresso ou realizado o bloqueio de acesso pela IRF/PCE, o sistema de registro de acesso deve impedir automaticamente a entrada da pessoa ou do veículo.
    § 3º No caso da empresa rescindir o contrato de trabalho com funcionário que trabalha na área alfandegada com autorização de acesso vigente, essa deve informar a administradora do porto imediatamente a situação para que seja feita a baixa da autorização de acesso.
    Seção IV - Do Controle das Pessoas
    Subseção I - Disposições Preliminares
    Art. 8º O ingresso ou saída de pessoas em geral em áreas alfandegadas do Porto do Pecém dar-se-á exclusivamente pelo portão principal (Gate 1) e só poderá ter o acesso autorizado após a conferência do crachá pela unidade de segurança portuária e da validação por meio de reconhecimento biométrico.
    § 1º Fora os casos previstos nesta portaria, o ingresso de pessoas por qualquer outro portão dependerá de prévia e expressa autorização da IRF/PCE.
    § 2º A unidade de segurança portuária está autorizada a acessar a área alfandegada pelo Gate 2, desde que atenda ao disposto do art. 4º.
    § 3º A limitação de acesso pelo Gate 1 não se aplica aos servidores da Receita Federal e da Polícia Federal, observado o disposto no §2º do art. 4º.
    Art. 9º A autorização de ingresso de pessoa conduzindo veículo fica condicionada à observância das disposições pertinentes estabelecidas nesta Portaria para a autorização de ingresso do veículo, e somente será considerada regular, quando forem simultaneamente atendidas as condições de ingresso estabelecidas para a pessoa e para o veículo que ela conduza.
    Art. 10 Para fins do disposto no art. 4º, os códigos de acesso serão:
    I - A: Armazéns
    II - P: Pátio
    III - M: Áreas de Manutenção
    IV - T: TMUT
    V - E: Embarcações
    § 1º As áreas previstas neste artigo devem estar bem sinalizadas, com a indicação do respectivo código de acesso.
    § 2º Os crachás devem ser emitidos com os níveis de acesso autorizados para o usuário, podendo possuir mais de uma cor a depender das áreas de acesso, conforme a seguir:
    a) crachá vermelho: Armazém
    b) crachá amarelo: Pátio
    c) crachá verde: Áreas de Manutenção
    d) crachá azul: TMUT
    e) crachá branco: Embarcações
    Subseção II - Do Ingresso de Pessoas no Porto
    Art. 11 Independe de manifestação expressa da IRF/PCE o ingresso de pessoas nas áreas e recintos alfandegados do Porto do Pecém quando se tratar de:
    I - servidor da IRF/PCE, da Divisão de Repressão (DIREP) e do Escritório de Pesquisa e Investigação (ESPEI) no exercício de suas atribuições;
    II - servidores da Delegacia de Repressão de Entorpecentes (DRE) e da Delegacia de Imigração (DEMIG) da Polícia Federal no exercício de suas atribuições;
    III - servidor público, vinculado a órgão responsável por anuência na importação, exportação ou no trânsito aduaneiro neste recinto, segundo regulamentação específica;
    IV - funcionário do administrador do recinto que exerça suas atividades no local sob controle aduaneiro;
    V - empregado, preposto e profissional autônomo, contratado pelo administrador do recinto, direta ou indiretamente, para a execução dos serviços de vigilância, manutenção, reparo ou adaptação;
    VI - perito técnico designado pela IRF/PCE;
    VII - operador portuário e trabalhador portuário avulso, contratado pelo administrador do recinto para a execução de serviço;
    VIII - despachante aduaneiro, ajudante de despachante, agente de navegação, agente marítimo e seus prepostos e práticos no exercício de suas atvidades no local sob controle aduaneiro.
    § 1º Os servidores abrangidos no inciso I, terão livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, não estando sujeitos a registro no BDI, à aferição de motivação de ingresso ou a quaisquer das restrições impostas por esta Portaria.
    § 2º O ingresso em recinto alfandegado previsto neste artigo:
    I - não desobriga o administrador do recinto a observar as regras estabelecidas anteriormente nesta Portaria;
    II - não se aplica ao ingresso de pessoas em área de depósito de carga retida ou de mercadoria apreendida pela Receita Federal, ressalvados os casos de ingresso de servidores da IRF/PCE e do fiel depositário responsável pela guarda.
    Art. 12 O acesso de pessoas não abrangidas no art. 11 deverá ser expressamente autorizado pela IRF/PCE, após apresentação de requerimento pelo interessado que especifique o motivo e o período de ingresso, além de documentação de representação.
    Parágrafo único. As pessoas que não desempenham permanentemente ou periodicamente suas atividades no recinto devem ser acompanhadas pelo preposto do fiel depositário enquanto permanecerem no local, devendo ser realizado o registro manual do acesso pela administradora do recinto, nos termos do §4º do art. 4º.
    Art. 13 Os eventos abertos ao público, com dias e horários definidos, promovidos ou autorizados pela administradora do recinto, em áreas alfandegadas do Porto do Pecém, somente serão permitidos quando:
    I - o evento seja previamente justificado e autorizado pela IRF/PCE, mediante a formalização de Dossiê de Atendimento Digital com o pedido da administradora do recinto junto à EVR/PCE, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização do evento, contendo:
    a) indicação do tipo de evento, data e horário previsto para o início e término;
    b) indicação do nome e telefones de contato da pessoa responsável pela coordenação do evento;
    c) relação das pessoas que prestarão serviços necessários à realização do evento e nome da empresa a que se vinculem; e
    d) relação dos veículos que prestarão serviços necessários à realização do evento.
    II - o acesso se restrinja à área indicada na petição e existam condições de segurança e isolamento do local do evento, e
    III - não haja impedimento ou restrição por parte dos demais órgãos anuentes, se for o caso.
    § 1º Caberá à unidade de segurança portuária garantir o isolamento dos locais de atracação, de movimentação e armazenagem de cargas, bem como controlar o fluxo de pessoas e o ingresso de veículos nos eventos de que trata o caput deste artigo.
    § 2º A obrigatoriedade de credenciamento para o acesso de visitantes poderá ser dispensada a depender do evento, devendo o registro de entrada e saída ser realizado.
    Art. 14 Independe de autorização expressa da IRF/PCE o ingresso de pessoas e veículos nos casos de:
    I - emergência médica ou prestação de socorro;
    II - combate a incêndio;
    III - reforço policial para manutenção da ordem interna do porto, não contornável pela unidade de segurança portuária;
    IV - combate urgente a dano ambiental ou sua iminência;
    V - ingresso de autoridades acompanhadas pela presidência ou diretoria da administradora do recinto.
    § 1º O ingresso de pessoas, nas situações previstas neste artigo, independem de registro no BDI.
    § 2º A administradora do recinto deverá relatar os fatos por escrito à EVR/PCE até 24 (vinte quatro) horas após o incidente, salvo para o ingresso das pessoas previstas no inciso V, quando a comunicação formal deve ser realizada no mínimo 4 horas antes, com indicação do objetivo da visita.
    Art. 15 Somente poderão ingressar, em áreas alfandegadas do Porto do Pecém, tripulantes e passageiros que constem em lista de tripulantes ou passageiros, fornecida pelo comandante da embarcação ou em pedido de autorização de embarque apresentado pela empresa de navegação ou pelo agente marítimo da embarcação, devidamente autorizada por servidor da IRF/PCE.
    § 1º A autorização da IRF/PCE prevista no caput deste artigo não se aplica aos tripulantes que sejam oriundos ou tenham como destino navios de cabotagem, além das situações em que não haja expediente ordinário da IRF/PCE.
    § 2º O disposto neste artigo não dispensa a observância das exigências ou proibições legais instituídas pelos demais órgãos públicos anuentes.
    § 3º Os tripulantes e passageiros estão dispensados de registro no BDI.
    § 4º Para os casos previstos no §1º deste artigo, a administradora do recinto deve formalmente, em até 24 horas, informar quais tripulantes ingressaram ou sairam do recinto, informando nome, CPF ou passaporte, nacionalidade, embarcação a qual estão vinculados, data e hora do evento, além de fotos da vistoria realizada pela unidade de segurança portuária.
    Art. 16 O acesso às embarcações de veículos e funcionários de empresas de fornecimento de consumo de bordo depende de autorização expressa da IRF/PCE, sendo autorizado somente a pessoas registradas no BDI após confirmada a presença da embarcação no porto pela administradora do recinto, observadas as disposições e exceções previstas em norma específica.
    Parágrafo Único. O veículo utilizado na operação de fornecimento de bordo, além de observar as disposições sobre as áreas de acesso permitidas, está proibido de permanecer em áreas distintas daquela necessária para a prestação do serviço.
    Seção V - Do Controle de Veículos
    Art. 17 Somente poderão ingressar em áreas ou recintos alfandegados, os veículos que estiverem em serviço e estejam previamente credenciados, ressalvadas as exceções previstas nesta Portaria.
    § 1º O ingresso de veículos somente poderá ser autorizado após a identificação do veículo e do condutor no BDI, conforme art. 5º, §1º desta Portaria.
    § 2º O veículo deve conter identificação visível que indique as áreas de acesso permitidas no mesmo padrão definido no art. 10, devendo ser providenciada pela administradora do recinto.
    § 3º Os veículos pertencentes à Receita Federal do Brasil, à Polícia Federal e demais órgãos públicos que exercem suas atividades no Porto do Pecém, não estão sujeitos a registro no BDI, desde que devidamente caracterizados, salvo os veículos descaracterizados em operações de repressão.
    § 4º Somente será autorizada a entrada de veículo que esteja apenas com o condutor, devendo os eventuais acompanhantes fazer uso do acesso regular para pessoas, respeitando-se os controles de acesso pelas catracas, o uso de crachás e reconhecimento biométrico, para em seguida retornarem ao veículo.
    Art. 18 É vedada a entrada, a permanência ou a movimentação de veículos particulares, inclusive de funcionários de empresas que atuam no porto, com o objetivo exclusivo de transporte de pessoas dentro da área alfandegada.
    § 1º A administradora do recinto deve providenciar transporte interno de pessoas em tempo integral a fim de atender às necessidades de deslocamento, bem como pontos de espera de transporte em local seguro e abrigado.
    § 2º Em casos excepcionais, mediante análise de requerimento fundamentado, a IRF/PCE poderá autorizar a entrada de veículos particulares e de funcionários, desde que seja necessário para prestação do serviço.
    Art. 19 O veículo transportando cargas especiais, máquinas e equipamentos que não tenha condições técnicas ou operacionais de ingressar ou sair do recinto por meio dos portões de acesso convencionais, poderá utilizar o GATE 2, mantidas as condições de segurança e de acesso previstas nesta Portaria.
    § 1º Estão autorizados a ingressar pelo GATE 2 os veículos transportando:
    a) cargas soltas e granéis;
    b) unidade de segurança portuária, Presidente, Vice-Presidente e Diretores Executivos do CIPP;
    c) ambulâncias, bombeiros e viaturas policiais.
    § 2º O acesso de veículos transportando cargas não previstas no páragrafo anterior deve ser previamente comunicado pela administradora do recinto e expressamente autorizado pela IRF/PCE.
    § 3º A administradora do recinto deverá alimentar o sistema informatizado de controle aduaneiro com as informações sobre a utilização do GATE 2, inclusive das pessoas que entraram ou saíram pelo referido portão durante a operação.
    Art. 20 Os portões para acesso ferroviário devem permanecer fechados quando fora de uso, serem monitorados continuamente por câmeras de vigilância, possuir vigilância presencial quando abertos e os equipamentos necessários para o registro da entrada e saída de pessoas envolvidas na operação.
    CAPÍTULO III DAS PENALIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DESTA PORTARIA
    Art. 21 O descumprimento do disposto nesta Portaria implica na aplicação pelos auditores-fiscais da Receita Federal em exercício na EVR da IRF/PCE de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro1966, art. 107, IV, “c”, “d”, “f”, VIII, “a” e “b”, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 29 de dezembro 2003, art. 77):
    I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
    a) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
    b) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
    c) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário.
    II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
    III - de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização.
    CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 22 Compete à administradora do recinto cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
    Art. 23 Compete aos servidores da IRF/PCE integrantes da carreira de auditoria da RFB, localizados na EVR/PCE, respeitadas as atribuições legais de cada cargo, proceder à fiscalização do cumprimento desta Portaria, propor a aplicação de penalidades nela indicadas, proceder ao bloqueio da entrada de pessoas ou da entrada ou saída de veículos no BDI, conceder autorizações expressas de ingresso e analisar e decidir os demais pedidos com base nela formulados.
    § 1º Compete à chefia da EVR/PCE analisar e decidir requerimentos diversos de situações previstas nessa portaria.
    § 2º Compete ao chefe da unidade resolver os casos omissos.
    Art. 24 A Administradora do Porto do Pecém terá até o dia 10 de outubro de 2021 para a implementação do disposto nesta Portaria, salvo para a implementação do acesso controlado por biometria, quando o porto terá até o dia 15 de janeiro de 2022.
    Art. 25 Os modelos de crachás, assim como a tecnologia biométrica para acesso, deverão observar o disposto nessa Portaria.
    Art. 26 Fica revogada a Portaria ALF/PCE Nº. 2, de 04 de Fevereiro de 2016.
    Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Rolar para cima