Curso Básico de Conhecimentos Aduaneiros: sem curso, sem acesso ao recinto alfandegado
A Coordenação Geral de Administração Aduaneira (Coana) publicou a Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, estabelecendo novas regras para o credenciamento e a autorização de ingresso de pessoas em recintos alfandegados.
A Portaria acrescenta uma nova exigência aos requisitos de controle de acesso de pessoas aos recintos alfandegados, ao tornar obrigatória a realização e aprovação em curso básico de conhecimentos aduaneiros.
Com isso, o controle de acesso de pessoas deixa de ser apenas um procedimento administrativo e passa a incorporar uma dimensão de qualificação alinhada à gestão de risco aduaneiro, transferindo aos administradores dos recintos a responsabilidade pela execução, certificação e comprovação desse processo.
Principais disposições
A Portaria estabelece que o ingresso e a permanência de pessoas em recintos alfandegados dependem de autorização e credenciamento prévio junto à Receita Federal do Brasil (RFB), condicionados à comprovação de conclusão de curso básico de conhecimentos aduaneiros.
Esse curso poderá ser ofertado nas modalidades presencial ou virtual, de forma síncrona ou assíncrona, devendo contemplar parte teórica e avaliação de aprendizagem, com exigência de presença integral e desempenho mínimo de 70% para aprovação.
A Coana ficará responsável por disponibilizar diretrizes, conteúdo programático, carga horária, modelo de avaliação e estrutura dos cursos, por meio dos Manuais Aduaneiros ou outro meio digital indicado aos recintos. A norma prevê dois modelos de capacitação:
- Modelo A, destinado a pessoas que ingressam em áreas controladas, áreas restritas de segurança e outras áreas sensíveis ao controle aduaneiro;
- Modelo B, aplicável às demais áreas do recinto.
Essa distinção sinaliza uma tentativa inicial de segmentação do acesso com base na criticidade das áreas, ainda que sem aprofundar critérios adicionais relacionados ao perfil das operações ou das cargas movimentadas.
Compete aos administradores dos recintos alfandegados disponibilizar e realizar a parte teórica do curso, aplicar as avaliações e emitir os certificados de conclusão, observadas as diretrizes a serem estabelecidas pela Coana.
A norma prevê ainda a possibilidade de dispensa do curso em casos excepcionais e justificados, a critério da autoridade da RFB com jurisdição sobre o recinto, bem como a dispensa para servidores e agentes públicos de órgãos intervenientes, mediante requerimento formal.
Adicionalmente, a Receita Federal poderá solicitar, a qualquer tempo, dados, informações e registros que comprovem o controle efetivo de credenciamento e autorização de ingresso de pessoas nos recintos, reforçando a necessidade de rastreabilidade e consistência dos controles adotados pelo recinto.
O descumprimento das disposições previstas na Portaria poderá ensejar a instauração de procedimento de apuração e a aplicação das penalidades cabíveis.
Por fim, a entrada em vigor da norma está condicionada à disponibilização, pela Coana, dos materiais e diretrizes relativas ao curso básico de conhecimentos aduaneiros, passando a produzir efeitos no dia útil seguinte a essa disponibilização.
Pontos não disciplinados pela norma
Ao estabelecer a capacitação como requisito obrigatório para o ingresso de pessoas em recintos alfandegados, a Portaria introduz uma mudança relevante no modelo de controle de acesso. No entanto, a norma não aborda diversos aspectos operacionais essenciais à sua aplicação prática, que poderão — ou não — ser detalhados nos Manuais Aduaneiros a serem disponibilizados pela Coana.
Nesse contexto, destacam-se alguns pontos relevantes não disciplinados pela norma, que tendem a impactar diretamente a sua aplicação no dia a dia dos recintos alfandegados:
- Ausência de distinção entre perfis de acesso: A norma trata de forma uniforme empregados, prestadores de serviço, visitantes e demais pessoas que ingressam no recinto, sem considerar a natureza, a frequência ou o propósito do acesso.
- Inexistência de critério de frequência (habitualidade): Não há definição de parâmetros objetivos que permitam diferenciar acessos eventuais de acessos recorrentes, o que impacta diretamente a aplicação da exigência de capacitação.
- Ausência de tratamento específico para visitantes: A norma não prevê regras para visitas institucionais, comerciais ou técnicas, incluindo situações que envolvam participantes de leilões ou executivos estrangeiros, não sendo abordadas questões como idioma do curso ou eventual reconhecimento de capacitações realizadas no exterior.
- Ausência de tratamento para profissionais já habilitados pela RFB: A norma não estabelece tratamento diferenciado para categorias profissionais cuja qualificação técnica já é reconhecida pela própria RFB, como Despachantes Aduaneiros, Ajudantes de Despachante Aduaneiro e Peritos Técnicos credenciados.
- Desafios operacionais para acesso de motoristas: A norma não estabelece diretrizes específicas para o acesso de motoristas, especialmente em cenários de alto fluxo ou acessos pontuais, o que representa um desafio operacional relevante para os recintos.
- Ausência de abordagem baseada em risco operacional e perfil de carga: Não há diferenciação conforme o tipo de operação, o perfil das cargas movimentadas ou o nível de exposição ao controle aduaneiro, sendo aplicado um modelo uniforme independentemente das características operacionais do recinto.
- Ausência de período para implementação: A norma não prevê fase de transição, passando a produzir efeitos imediatamente após a disponibilização dos manuais pela Coana.
- Falta de definição sobre validade do curso: Não há previsão sobre prazo de validade dos certificados ou necessidade de reciclagem periódica.
- Ausência de padrão para registros e comprovação: A norma não define requisitos quanto ao formato, armazenamento, prazo de guarda e auditabilidade dos registros relacionados ao credenciamento e à capacitação.
- Ambiguidade sobre quem pode ministrar o curso: Não há diretrizes sobre a qualificação dos instrutores ou sobre a possibilidade de terceirização da capacitação.
- Ausência de diretrizes para aplicação das avaliações: Não estão definidos aspectos como formato das provas, controle de identidade, reaproveitamento ou critérios de reaplicação.
- Falta de padronização do certificado: A norma não estabelece requisitos mínimos para os certificados, nem trata de sua validade ou possibilidade de reconhecimento entre recintos.
Impacto para os Recintos Aduaneiros
A Portaria introduz uma mudança relevante na gestão dos recintos alfandegados, ao incorporar a capacitação obrigatória como requisito para o controle de acesso de pessoas, ampliando a responsabilidade dos administradores no âmbito da conformidade aduaneira.
Na prática, os recintos passam a ser responsáveis não apenas pelo controle físico e sistêmico de ingresso de pessoas, mas também pela estruturação, execução e comprovação de um processo formal de capacitação, alinhado às diretrizes a serem estabelecidas pela Coana.
Diante desse cenário, é fundamental que os recintos acompanhem atentamente a disponibilização dos Manuais Aduaneiros, que irão detalhar os parâmetros operacionais do curso, incluindo conteúdo, formato e critérios de avaliação.
Adicionalmente, recomenda-se que cada recinto avalie os impactos da norma à luz de sua realidade operacional, considerando o perfil de suas operações, a dinâmica de acesso de pessoas e, de forma especialmente relevante, o perfil das cargas movimentadas, tendo em vista que diferentes tipos de mercadoria estão associados a distintos níveis de risco aduaneiro e podem demandar abordagens diferenciadas de controle.
Considerando a ausência de regulamentação específica em pontos relevantes, recomenda-se ainda que os recintos avaliem a conveniência de formalizar consultas junto à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o recinto, com o objetivo de obter orientações quanto à aplicação da norma em situações concretas, especialmente no que se refere à diferenciação entre perfis de acesso — como visitantes e motoristas —, à consideração do perfil das cargas movimentadas e seus respectivos níveis de risco aduaneiro, e à definição de prazos adequados para implementação das exigências de capacitação, compatíveis com a realidade operacional de cada região.
A adequada interpretação e implementação dessas exigências será determinante para garantir a conformidade com a norma e mitigar riscos regulatórios decorrentes de sua aplicação.
Dispõe sobre o credenciamento e autorização de pessoas para ingresso em recintos alfandegados e a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros.
