
No dia 30 de março de 2026, a Receita Federal do Brasil realizou transmissão ao vivo em seu canal oficial para esclarecer pontos relevantes sobre a aplicação da Portaria Coana nº 185/2026, que trata do credenciamento e do ingresso de pessoas em recintos alfandegados.
Durante a apresentação, a Coana trouxe elementos importantes sobre a motivação da norma, sua forma de implementação e o papel das unidades locais da Receita Federal, contribuindo para uma melhor compreensão do modelo que será adotado.
O que a RFB esclareceu na live
Segundo a Receita Federal, a edição da Portaria Coana nº 185/2026 decorreu de demandas identificadas pelas unidades locais com jurisdição sobre recintos alfandegados, que relataram fragilidades no controle de acesso de pessoas, especialmente em razão do desconhecimento da legislação aduaneira por parte de indivíduos que atuam nesses ambientes. Esse cenário foi caracterizado como um fator de risco à segurança aduaneira, sendo tratado como situações de “conivência involuntária”.
Nesse contexto, o objetivo da norma é ampliar a segurança aduaneira por meio da introdução de um requisito mínimo de conhecimento para as pessoas que ingressam nos recintos, buscando reduzir erros operacionais decorrentes do desconhecimento das regras.
A Receita Federal destacou, no entanto, que a implementação da Portaria deverá ocorrer de forma a não gerar impacto nas operações diárias dos recintos, sendo esse um dos princípios orientadores da sua aplicação.
Como medida inicial, será disponibilizado um curso básico em formato de vídeo, com duração aproximada de 10 minutos, a ser oferecido gratuitamente pela própria Receita Federal. Nesse primeiro momento, não haverá aplicação de prova, cabendo ao administrador do recinto atestar que a pessoa assistiu ao conteúdo.
A implementação será gradual, iniciando pelos recintos aeroportuários, seguida pelos recintos portuários e, posteriormente, pelos recintos de zona secundária.
Em uma etapa posterior, será disponibilizado um curso mais completo por meio da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), com avaliação de aprendizagem e emissão de certificado. O curso será gratuito, poderá ser realizado quantas vezes forem necessárias para aprovação e terá validade por prazo indeterminado.
Outro ponto de destaque foi a ênfase dada à atuação das unidades locais da Receita Federal, que terão ampla liberdade para adequar a aplicação da norma à realidade de cada recinto, podendo, inclusive, ajustar prazos de implementação ou dispensar a exigência do curso mediante decisão fundamentada.
Por fim, a Receita Federal reforçou que a iniciativa se insere em uma lógica de cooperativismo fiscal e aduaneiro, com o objetivo de apoiar os recintos na qualificação de seus colaboradores e terceiros.
O que ainda permanece sem resposta
Apesar dos esclarecimentos trazidos pela Receita Federal, permanecem sem regulamentação diversos aspectos operacionais relevantes para a aplicação prática da Portaria Coana nº 185/2026.
A norma, assim como a Nota Técnica e os esclarecimentos prestados na live, concentram-se na definição da exigência e na forma de sua implementação, sem avançar sobre questões práticas que impactam diretamente o dia a dia dos recintos.
Entre os principais pontos que ainda carecem de definição, destacam-se:
- a diferenciação entre perfis de acesso, como visitantes, prestadores de serviço e transportadores;
- a inexistência de critérios objetivos para definição de acessos eventuais e recorrentes;
- os desafios operacionais relacionados ao ingresso de motoristas em operações de alto fluxo;
- a ausência de abordagem baseada no perfil das cargas movimentadas e nos diferentes níveis de risco aduaneiro;
- o tratamento aplicável a profissionais já habilitados pela própria Receita Federal, como despachantes aduaneiros e peritos técnicos;
- a ausência de critérios claros para uniformização da aplicação da norma entre diferentes unidades da Receita Federal.
Dessa forma, embora a implementação inicial tenha sido simplificada, o modelo completo de aplicação da exigência de capacitação ainda depende de definições adicionais, especialmente no âmbito operacional.
Recomendação aos recintos alfandegados
A ênfase dada pela Receita Federal à atuação das unidades locais representa o principal ponto de atenção e, ao mesmo tempo, a principal oportunidade para os recintos alfandegados.
Diante da flexibilidade conferida às autoridades com jurisdição sobre os recintos, recomenda-se que os administradores adotem uma postura proativa, avaliando a conveniência de formalizar manifestação junto à unidade local da Receita Federal, com o objetivo de obter orientação quanto à forma, ao prazo e à necessidade de implementação da exigência de capacitação em sua realidade específica.
Essa manifestação pode ser fundamentada, entre outros aspectos, em:
- aderência integral às Portarias RFB nº 143/2022 e Coana nº 72/2022, com controle e registro efetivo de acesso de pessoas;
- ausência de registros de irregularidades relacionadas ao controle de acesso;
- existência de procedimentos internos de treinamento e capacitação compatíveis com a legislação aduaneira;
- histórico de conformidade, sem aplicação de sanções administrativas ou multas relacionadas à atuação do recinto;
- características operacionais do recinto, incluindo a natureza das cargas movimentadas e seu respectivo nível de risco aduaneiro.
A adoção dessa abordagem permite que a aplicação da norma seja ajustada à realidade operacional de cada recinto, preservando a segurança aduaneira sem comprometer a fluidez das operações.
A evolução desse tema dependerá, ainda, da publicação dos Manuais Aduaneiros e da consolidação das práticas adotadas pelas diferentes unidades da Receita Federal, sendo recomendável o acompanhamento contínuo desses desdobramentos.
