
A gestão aduaneira no Brasil tem passado por uma transformação relevante, marcada pela crescente valorização da informação como elemento central do controle das operações de comércio exterior.
Neste artigo, analisaremos como a omissão de informação é tratada no ordenamento aduaneiro e tributário, e de que forma esse conceito redefine os riscos operacionais e regulatórios para os recintos alfandegados.
Tradicionalmente, as penalidades estavam associadas a irregularidades materiais, como extravio de mercadorias, descumprimento de regimes aduaneiros ou fraudes. No entanto, observa-se uma evolução normativa e operacional que desloca o foco da fiscalização para a qualidade, consistência e tempestividade das informações prestadas pelos intervenientes.
Esse movimento se consolida a partir da integração entre o Regulamento Aduaneiro, as exigências da Receita Federal sobre o Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA) e a API-Recintos, bem como com pela implementação da Reforma Tributária, ora em curso.
Nesse contexto, a omissão de informação — entendida não apenas como ausência de registro, mas também como falha na qualidade ou no envio tempestivo dos dados — passa a assumir papel central no regime sancionatório aplicável aos intervenientes no comércio exterior, entre os quais os recintos alfandegados.
O avanço do controle informacional no Regulamento Aduaneiro
O Regulamento Aduaneiro estabelece um conjunto abrangente de penalidades aplicáveis aos intervenientes no comércio exterior, incluindo importadores, exportadores, transportadores, operadores portuários, depositários e administradores de recintos alfandegados.
Entre essas penalidades, destacam-se aquelas relacionadas à prestação de informações à autoridade aduaneira. O regulamento prevê sanções mesmo quando não há irregularidade física na carga, mas apenas falhas no cumprimento das obrigações informacionais.
Além disso, há penalidade específica aplicável ao depositário ou operador portuário que deixar de prestar informações sobre carga armazenada ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal:
- multa de R$ 5.000,00 por evento.
Essas disposições evidenciam que a infração administrativa pode decorrer exclusivamente de falhas informacionais, reforçando a centralidade da informação no controle aduaneiro.
O conceito de omissão de informação na Portaria Coana nº 72/2022
A Portaria Coana nº 72/2022, que regulamenta o SICA e o API-Recintos, aprofunda esse entendimento ao estabelecer, de forma expressa, que o registro de informações em desacordo com os padrões definidos ou o envio de eventos fora das condições estabelecidas são considerados omissão de informação.
Esse conceito amplia significativamente o alcance da infração, uma vez que equipara diferentes situações:
- ausência de registro;
- registro incompleto ou inconsistente;
- envio fora do padrão técnico;
- envio fora do prazo.
Além disso, a norma estabelece que o interveniente que deixar de cumprir essas obrigações estará sujeito às penalidades previstas na legislação aduaneira. Dessa forma, a omissão de informação passa a ser compreendida como uma falha sistêmica, relacionada não apenas à existência do dado, mas à sua qualidade, integridade e tempestividade.
A omissão de informação na Reforma Tributária (CBS e IBS)
Com a implementação da Reforma Tributária do Consumo, a partir de janeiro de 2026, entra em produção a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), inaugurando um novo modelo de controle fiscal baseado, essencialmente, em dados e informações fiscais, aduaneiras e operacionais.
Nesse contexto, a legislação passa a prever penalidades específicas para os casos de omissão de informação, bem como para a prestação de informações inexatas ou incompletas relacionadas a operações de importação e exportação, sempre que esses dados forem necessários à fiscalização tributária.
A penalidade estabelecida é objetiva e direta: 100 Unidades Padrão Fiscal (UPF) por informação omitida ou incorreta. Considerando o valor atual da UPF, fixado em R$ 200,00, cada ocorrência pode resultar em uma multa de R$ 20.000,00.
Esse modelo representa uma mudança relevante na lógica sancionatória, pois a penalidade deixa de estar vinculada apenas ao valor da operação ou ao tributo envolvido e passa a incidir diretamente sobre o evento informacional.
Isso significa que, em operações com grande volume de registros e eventos — como é o caso dos recintos alfandegados — falhas pontuais na prestação de informações podem se multiplicar rapidamente, gerando impactos financeiros relevantes.
A sobreposição de regimes sancionatórios
A partir da entrada em vigor da CBS (2026) e, posteriormente, do IBS (2029), a omissão de informação passa a produzir efeitos simultâneos em diferentes esferas do controle estatal. De um lado, permanecem aplicáveis as sanções administrativas e multas previstas na legislação aduaneira, incluindo:
- multa de R$ 5.000,00 por evento relacionado à não prestação de informações à Receita Federal.
De outro lado, a Reforma Tributária introduz penalidades fiscais específicas, vinculadas diretamente às obrigações acessórias relacionadas às operações de comércio exterior, com multa de:
- R$ 20.000,00 por informação omitida ou incorreta
Isso significa que uma mesma falha — como a ausência, inconsistência ou atraso no envio de uma informação — pode resultar, ao mesmo tempo, em:
- multa aduaneira;
- sanção administrativa (como advertência ou medidas mais gravosas); e
- multa fiscal no âmbito da CBS e do IBS.
Para ilustrar o impacto desse modelo, considere a seguinte situação: “Um recinto alfandegado deixa de registrar ou transmite de forma incorreta três informações distintas ao longo de um mesmo mês, relacionadas a operações de importação ou exportação“.
Nesse cenário, o impacto financeiro direto pode atingir:
- R$ 60.000,00 em multas fiscais (3 × R$ 20.000,00);
- R$ 15.000,00 em multas administrativas aduaneiras (3 × R$ 5.000,00).
Ou seja, um único mês com três falhas informacionais pode gerar um impacto direto de R$ 75.000,00 em penalidades, além do risco de sanções administrativas adicionais em caso de reincidência ou fragilidade nos controles.
Esse cenário evidencia que a omissão de informação deixa de ser uma falha pontual e passa a representar um risco estruturado, com potencial de gerar impactos financeiros e operacionais relevantes para os recintos alfandegados.
Governança da informação como requisito de conformidade
A consolidação do SICA e da API-Recintos, aliada ao novo modelo tributário, evidencia que o cumprimento das obrigações informacionais exige mais do que o simples envio de dados. Passa a ser necessário assegurar, especialmente:
- aderência aos padrões técnicos definidos pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS;
- integridade e consistência das informações prestadas;
- tempestividade no registro e envio dos eventos;
- rastreabilidade das operações.
Nesse contexto, os sistemas internos dos intervenientes — e, em especial, dos recintos alfandegados — assumem papel central na conformidade regulatória. Falhas operacionais relacionadas à geração, ao tratamento ou à transmissão das informações passam a ser qualificadas como infrações, com potencial de gerar penalidades administrativas e tributárias de elevado ônus financeiro.
Não se trata, portanto, de um problema sistêmico, mas de uma questão estrutural de gestão, que deve ser tratada por meio de rotinas próprias de conformidade informacional, integradas aos processos operacionais, aduaneiros e fiscais do recinto.
Conclusão
A evolução normativa evidencia que o controle aduaneiro e tributário no Brasil está cada vez mais estruturado sobre bases informacionais.
A omissão de informação, em suas diversas formas — ausência, inconsistência ou intempestividade — deixa de ser uma falha acessória e passa a configurar um elemento central do regime sancionatório aplicável aos intervenientes no comércio exterior.
Nesse cenário, a gestão da informação assume caráter estratégico, exigindo dos recintos alfandegados — e dos demais intervenientes — uma abordagem estruturada uma abordagem estruturada de governança de dados, capaz de assegurar não apenas o cumprimento formal das obrigações, mas a qualidade e a confiabilidade das informações prestadas à autoridade aduaneira e tributária.
Diante dessa nova lógica de controle, a pergunta que se impõe não é mais se o recinto está operando, mas se está, de fato, preparado para sustentar a conformidade informacional exigida pelas autoridades.
