RFB confirma: Portaria Coana 185 se aplica a todos os recintos – aplicação do curso ainda levanta dúvidas
Após a publicação da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, a Receita Federal do Brasil divulgou a Nota Técnica Digin/Coint/Coana nº 32, de 25 de março de 2026, com o objetivo de esclarecer sua aplicabilidade aos recintos alfandegados.
O principal ponto destacado pela Nota Técnica é que a norma se aplica a todos os recintos alfandegados, independentemente da modalidade ou da natureza da operação aduaneira realizada, afastando qualquer interpretação de aplicação restrita a determinados segmentos.
Ao mesmo tempo, a Nota Técnica traz orientações relevantes sobre o momento de exigibilidade da capacitação, a forma de implementação e o papel das unidades locais da Receita Federal, evidenciando que, embora a exigência esteja definida, sua aplicação prática ainda depende de ajustes operacionais.
Principais esclarecimentos
A Nota Técnica esclarece que a exigência de realização do curso básico de conhecimentos aduaneiros somente passará a produzir efeitos após a disponibilização, pela Coana, dos materiais instrucionais, diretrizes e conteúdos do curso. Até esse momento, não há obrigatoriedade de cumprimento desse requisito pelos recintos.
Outro ponto relevante é a definição de que a implementação da norma ocorrerá de forma gradual, com início pelos recintos alfandegados localizados em aeroportos, onde os materiais já se encontram em fase final de elaboração. Para os demais recintos, a Receita Federal informará oportunamente o cronograma de disponibilização dos conteúdos.
A Nota Técnica também reforça o papel das unidades locais da Receita Federal, ao esclarecer que o titular da unidade com jurisdição sobre o recinto poderá flexibilizar ou dispensar a exigência do curso em casos excepcionais e devidamente justificados, considerando a realidade operacional, a conveniência administrativa e o impacto sobre os credenciamentos permanentes e temporários.
Adicionalmente, foi reconhecida a necessidade de adaptação dos recintos, sendo atribuído às unidades locais o poder de estabelecer prazos de transição para adequação dos credenciamentos existentes às novas exigências, evitando impactos abruptos sobre as operações de comércio exterior.
No que se refere à implementação do curso, a Nota reafirma a responsabilidade dos administradores dos recintos pela sua operacionalização, admitindo a adoção de soluções compatíveis com a infraestrutura local, como sessões programadas, utilização de auditórios ou outras formas de organização do treinamento conforme a demanda.
Por fim, a Nota Técnica reforça que o descumprimento das disposições da Portaria poderá ensejar a instauração de procedimento de apuração e a aplicação de penalidades, incluindo advertência e, em caso de reincidência, suspensão das atividades relacionadas ao recinto.
Pontos não disciplinados permanecem
Mesmo após a publicação da Nota Técnica, continuam sem regulamentação diversos aspectos operacionais relevantes, que impactam diretamente a aplicação prática da exigência de capacitação. Entre os principais pontos que permanecem em aberto, destacam-se:
- a ausência de diferenciação entre perfis de acesso, como visitantes, prestadores de serviço e motoristas;
- a inexistência de critérios de habitualidade para definição da obrigatoriedade do curso;
- os desafios operacionais relacionados ao acesso de motoristas e acessos eventuais;
- a ausência de abordagem baseada no perfil das cargas movimentadas e nos diferentes níveis de risco aduaneiro;
- a falta de definição sobre validade do curso e necessidade de reciclagem;
- a ausência de padronização para certificação e avaliações; e
- a inexistência de tratamento específico para profissionais já habilitados pela própria Receita Federal, como despachantes aduaneiros e peritos técnicos.
A Nota Técnica, portanto, não altera o cenário de incerteza operacional já identificado, limitando-se a esclarecer aspectos formais da aplicação da norma.
Impactos para os Recintos Aduaneiros
A Nota traz maior clareza quanto ao momento de sua exigibilidade do curso estabelecido pela Portaria Coana nº 185/2026, ao mesmo tempo em que confirma que sua implementação ocorrerá de forma gradual e com relevante participação das unidades locais da Receita Federal. Nesse contexto, os recintos devem acompanhar atentamente a disponibilização dos materiais pela Coana, que marcará o início efetivo da obrigatoriedade do curso.
Além disso, torna-se ainda mais relevante o relacionamento do recinto com a unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o local, uma vez que caberá a essa autoridade definir prazos de transição e avaliar, caso a caso, a possibilidade de flexibilização da exigência, conforme a realidade operacional local.
Diante das lacunas operacionais ainda existentes, recomenda-se que os recintos adotem uma postura proativa, avaliando previamente os impactos da norma sobre suas operações, considerando a dinâmica de acesso de pessoas, o perfil das cargas movimentadas e os diferentes níveis de risco aduaneiro envolvidos.
Adicionalmente, permanece pertinente a recomendação de formalização de consultas junto às unidades locais da Receita Federal, com o objetivo de obter orientações específicas sobre a aplicação da norma em situações concretas, especialmente no que se refere à diferenciação entre perfis de acesso, à consideração do perfil das cargas e à definição de prazos adequados para implementação das exigências.
