
Neste artigo analisaremos a proposta de atualização das normas do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), com destaque para a criação do diferimento tributário na importação e para as novas exigências de conformidade. Ao final, refletiremos sobre a posição dos recintos alfandegados nesse novo desenho regulatório e a importância de sua atuação na consulta pública em curso.
1.O novo OEA no contexto da Lei Complementar nº 225/2026
A Receita Federal apresentou proposta de atualização das normas do Programa OEA, visando a substituição da Instrução Normativa nº 2.154/2023 por um novo ato normativo.
A minuta insere o Programa OEA de forma mais explícita na arquitetura da Lei Complementar nº 225/2026, especialmente no que se refere à vedação de permanência de devedores contumazes, à integração com programas como Confia e Sintonia e ao reforço da lógica de gestão de riscos e conformidade tributária.
Na minuta de regulamentação apresentada, o Programa OEA deixa de ser apenas um mecanismo de facilitação aduaneira e passa a ocupar posição estratégica dentro do modelo de conformidade cooperativa que a Receita Federal vem consolidando.
2. Reestruturação das modalidades e fortalecimento da governança
A proposta mantém as modalidades OEA-S (Segurança) e OEA-C (Conformidade), subdividida em Essencial, Qualificado e de Excelência.
A modalidade OEA-C Essencial passa a ter foco específico nas comerciais exportadoras, com requisitos simplificados e dispensa de visita de validação inicial. Já a modalidade OEA-C de Excelência eleva substancialmente o padrão de governança exigido, ao condicionar sua obtenção à certificação no Confia ou à classificação Sintonia A+.
Observa-se, portanto, um movimento claro de aproximação entre o OEA e o modelo de conformidade tributária e aduaneira ampliada, integrando controle aduaneiro, governança corporativa e comportamento fiscal.
3. O diferimento tributário na importação
A inovação mais relevante da proposta é a previsão de pagamento diferido dos tributos na importação para operadores certificados na modalidade OEA-C de Excelência.
O modelo permitirá que os tributos incidentes na operação sejam recolhidos de forma consolidada até o 20º dia do mês subsequente ao desembaraço aduaneiro, inicialmente por meio de Teste de Procedimentos com número limitado de participantes.
Trata-se de benefício concreto, com impacto direto sobre fluxo de caixa, planejamento financeiro e custo de capital do importador. É, sem dúvida, o avanço mais significativo do Programa OEA desde sua criação.
4. A posição dos recintos alfandegados no novo desenho
Embora o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro permaneça elegível à certificação, os benefícios estruturantes da atualização normativa concentram-se nos operadores que assumem responsabilidade tributária direta.
O recinto alfandegado, por definição, não figura como sujeito passivo dos tributos na importação ou exportação. Sua responsabilidade está vinculada à guarda, integridade e movimentação da mercadoria sob controle aduaneiro.
Assim, ainda que possa ser certificado como OEA, o recinto não usufrui diretamente do diferimento tributário, nem de benefícios fiscais equivalentes aos concedidos ao importador ou exportador.
Se o paradigma regulatório passa a ser o da conformidade como política pública, parece coerente discutir a criação de uma certificação voltada à conformidade do recinto alfandegado, baseada na comprovação periódica de atendimento aos requisitos formais, técnicos e operacionais do alfandegamento, na realização de auditorias internas estruturadas e na implementação de planos de mitigação previamente acordados com a autoridade aduaneira. Um modelo dessa natureza não reduziria o controle estatal, mas o tornaria mais inteligente, preventivo e orientado à cooperação.
A consulta pública atualmente aberta oferece oportunidade institucional adequada para que os recintos alfandegados e suas associações representativas apresentem contribuições técnicas, seja no sentido de propor uma nova modalidade de certificação específica, seja para sugerir benefícios compatíveis com sua função na cadeia de suprimentos. A construção do novo OEA está em curso, e o momento de influenciar o desenho regulatório é anterior à consolidação definitiva das regras. O que impede a criação de um OEA-Recintos, voltado exclusivamente a conformidade do alfandegamento?
5. Conclusão
A atualização do Programa OEA representa avanço importante na consolidação de um sistema baseado em confiança, gestão de riscos e conformidade cooperativa. O diferimento tributário na importação demonstra que a Receita Federal está disposta a conceder benefícios concretos àqueles operadores que comprovem alto grau de governança e aderência normativa.
Entretanto, ao se observar a cadeia logística sob uma perspectiva sistêmica, é inevitável questionar o papel dos recintos alfandegados nesse novo arranjo. São nesses ambientes que as mercadorias permanecem sob controle aduaneiro, onde se materializa a fiscalização e onde eventuais fragilidades operacionais podem gerar impactos relevantes para a segurança e a arrecadação. Ainda assim, o novo desenho não estabelece benefício estruturante específico para esses atores.
Em um ambiente de transformação tributária e fortalecimento da conformidade, a participação ativa do setor não é apenas desejável — é estratégica.
