Novos valores para lançamento de crédito tributário por extravio ou consumo de mercadoria importada
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Executivo Coana nº 62, de 27 de agosto de 2025, estabelecendo os valores da mediana para apuração do crédito tributário devido em casos de extravio ou consumo de mercadoria importada sem identificação possível, conforme determina o art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003.
Essa publicação atende ao disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação e determina a aplicação de uma alíquota única de 80% no regime de tributação simplificada nesses casos. A base de cálculo, conforme essa norma, deve ser arbitrada considerando a mediana dos valores por quilograma das mercadorias importadas na mesma via de transporte no semestre anterior.
Valores por via de transporte (em R$/Kg – CIF):
✈️ Aérea – 1.188,7231
🚢 Marítima – 92,7166
🚛 Rodoviária – 36,7741
🚆 Ferroviária – 1,9842
📦 Postal – 1.419,2353
🚤 Fluvial – 1,5406
A portaria entrou em vigor em 05 de setembro de 2025.
Impacto para os Recintos Aduaneiros
Os recintos alfandegados devem estar atentos à correta aplicação desses valores na eventual apuração do crédito tributário, em especial para cargas extraviadas ou consumidas cuja identificação não seja possível.
Os valores variam conforme a via de transporte utilizada para importação, e o imposto devido será calculado aplicando-se a alíquota de 80% sobre a base de cálculo arbitrada. Caso não haja informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no transporte.
Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 2º semestre de 2025 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
